Decreto 8.154/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.

Decreto 8.154/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.