Decreto 8.154/2013 - Artigo 20

Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Decreto 8.154/2013 - Artigo 20

Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)