Art. 5º. O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:
I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV - defensorias públicas;
V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV - defensorias públicas;
V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)