Decreto 8.154/2013 - Artigo 19

Art. 19. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Decreto 8.154/2013 - Artigo 19

Art. 19. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)