Decreto 8.154/2013 - Artigo 9

Art. 9º. O CNPCT se reunirá em caráter ordinário bimestralmente

Parágrafo único. As reuniões do CNPCT serão abertas, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.

Decreto 8.154/2013 - Artigo 9

Art. 9º. O CNPCT se reunirá em caráter ordinário bimestralmente

Parágrafo único. As reuniões do CNPCT serão abertas, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.