Decreto 8.154/2013 - Artigo 10

Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Vide ADPF 607) (Redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 2022)

§ 1º - O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 3º - É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 4º - O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022)

Decreto 8.154/2013 - Artigo 10

Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Vide ADPF 607) (Redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 2022)

§ 1º - O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 3º - É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 4º - O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022)