Art. 18. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Decreto 8.154/2013 - Artigo 18
Art. 18. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)