Lei 65/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.

Lei 65/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.