LEI Nº 65, DE 13 DE JUNHO DE 1935.
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.
O PRESIDENTE DA, REPUBLICA, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: