Lei 65/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores.

Lei 65/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores.