Lei 65/1935 - Artigo 4

Art. 4º. Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores, pelo seguinte:

VIII. Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.

Lei 65/1935 - Artigo 4

Art. 4º. Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores, pelo seguinte:

VIII. Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.