Lei 65/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Ao art. 147, do Codigo de Menores, accrescente-se, após o inciso XVI:

XVII. Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.

Lei 65/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Ao art. 147, do Codigo de Menores, accrescente-se, após o inciso XVI:

XVII. Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.