Art. 5º. Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:
I - comunicações internas de uso social;
II - cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III - identificação funcional de uso interno;
IV - listas de números de telefones e ramais; e
V - nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
I - comunicações internas de uso social;
II - cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III - identificação funcional de uso interno;
IV - listas de números de telefones e ramais; e
V - nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.