CNJ - Resolução 270 - Artigo 5

Art. 5º. Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I - comunicações internas de uso social;

II - cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III - identificação funcional de uso interno;

IV - listas de números de telefones e ramais; e

V - nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

CNJ - Resolução 270 - Artigo 5

Art. 5º. Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I - comunicações internas de uso social;

II - cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III - identificação funcional de uso interno;

IV - listas de números de telefones e ramais; e

V - nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.