Art. 2º. Nos Tribunais em que o Órgão Especial contemplar número ímpar de membros, a apuração das metades será realizada arredondando-se para maior o número de vagas relativas à metade a ser provida por antiguidade.
CNJ - Resolução 16 - Artigo 2
Art. 2º. Nos Tribunais em que o Órgão Especial contemplar número ímpar de membros, a apuração das metades será realizada arredondando-se para maior o número de vagas relativas à metade a ser provida por antiguidade.