CNJ - Resolução 16 - Artigo 6

Art. 6º. A substituição do magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.

Parágrafo único. A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2º, da LOMAN. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

CNJ - Resolução 16 - Artigo 6

Art. 6º. A substituição do magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.

Parágrafo único. A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2º, da LOMAN. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)