CNJ - Resolução 16 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO MANDATO E DA ELEGIBILIDADE


Art. 5º. Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no caput doart. 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º - Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.

CNJ - Resolução 16 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO MANDATO E DA ELEGIBILIDADE


Art. 5º. Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no caput doart. 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º - Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.