CNJ - Resolução 16 - Artigo 4

Art. 4º. A eleição prevista na parte final do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, para preenchimento da metade do Órgão Especial, será realizada, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, sendo inadmitida a recusa do encargo (art. 99 da LOMAN), salvo manifestação expressa antes da eleição (art. 102, in fine da LOMAN).

§ 1º - As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso a alternância prevista no artigo 100, § 2º da LOMAN, também serão preenchidas por eleição, respeitadas as classes respectivas, de acordo com o artigo 9º desta resolução.

§ 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.

§ 3º - No caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.

§ 4º - Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos.

CNJ - Resolução 16 - Artigo 4

Art. 4º. A eleição prevista na parte final do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, para preenchimento da metade do Órgão Especial, será realizada, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, sendo inadmitida a recusa do encargo (art. 99 da LOMAN), salvo manifestação expressa antes da eleição (art. 102, in fine da LOMAN).

§ 1º - As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso a alternância prevista no artigo 100, § 2º da LOMAN, também serão preenchidas por eleição, respeitadas as classes respectivas, de acordo com o artigo 9º desta resolução.

§ 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.

§ 3º - No caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.

§ 4º - Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos.