Art. 3º. Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;
II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;
II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.