Art. 1º. O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 509 ...............
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado".