Art. 2º. A opção do permissionário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, produzirá efeitos financeiros a partir do mês de protocolização da opção.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do art. 1º, o permissionário poderá requerer a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do art. 1º, o permissionário poderá requerer a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de 29 de dezembro de 2006.