Decreto 6.054/2007 - Artigo 1

Art. 1º. O permissionário de uso de imóvel funcional poderá exercer a opção de que trata o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, nos seguintes prazos:

I - até 30 de março de 2007, quando no uso do imóvel funcional na data da publicação deste Decreto;

II - na data de assinatura do termo de permissão, quando de uso de imóvel funcional em data posterior à publicação deste Decreto;

III - até noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver nomeação para outro cargo em comissão;

IV - até noventa dias contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de ocorrer mudança no seu valor.

Parágrafo único. O permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da taxa prevista no caput do art. 16 da Lei nº 8.025, de 1990.

Decreto 6.054/2007 - Artigo 1

Art. 1º. O permissionário de uso de imóvel funcional poderá exercer a opção de que trata o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, nos seguintes prazos:

I - até 30 de março de 2007, quando no uso do imóvel funcional na data da publicação deste Decreto;

II - na data de assinatura do termo de permissão, quando de uso de imóvel funcional em data posterior à publicação deste Decreto;

III - até noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver nomeação para outro cargo em comissão;

IV - até noventa dias contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de ocorrer mudança no seu valor.

Parágrafo único. O permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da taxa prevista no caput do art. 16 da Lei nº 8.025, de 1990.