Art. 3º. Os beneficiários reajustados pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, terão direito à diferença entre o valor do aumento efetuado pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o artigo 1º da presente lei.
Lei 2.408/1955 - Artigo 3
Art. 3º. Os beneficiários reajustados pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, terão direito à diferença entre o valor do aumento efetuado pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o artigo 1º da presente lei.