Decreto 58.249/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Novo Andirá Ltda., nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora sonora.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Decreto 58.249/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Novo Andirá Ltda., nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora sonora.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.