Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 7º e 12 do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
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V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
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VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros." (NR)"Art. 3º O CNPIR é integrado por quarenta e quatro membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição:(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)b) Ministério da Educação;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)c) Ministério da Saúde;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)e) Ministério do Trabalho e Emprego;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)f) Ministério da Justiça;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)g) Ministério das Cidades;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)h) Ministério da Ciência e Tecnologia;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)j) Ministério do Meio Ambiente;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)l) Ministério da Integração Nacional;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)m) Ministério dos Esportes;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)n) Ministério das Relações Exteriores;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)p) Casa Civil da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)q) Ministério da Cultura;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)r) Ministério das Comunicações;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)u) Secretaria-Geral da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)v) Fundação Cultural Palmares; e(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)x) Fundação Nacional do Índio;(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.§ 1º O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
§ 3º - O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)
"Art. 7º O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º - O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º - O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões." (NR)"Art. 12. A designação dos membros para a composição do CNPIR para o biênio 2008 a 2010 será efetuada mediante ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a ser publicado até o final do mês de agosto de 2008." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)