Decreto 2.754/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.

Decreto 2.754/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.