Art. 1º. A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional (Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956) passa a ter a seguinte discriminação:
BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.