Decreto 96.621/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S. A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:

a) nomeação dos liquidantes;

b) designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.

Parágrafo único. Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.

Decreto 96.621/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S. A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:

a) nomeação dos liquidantes;

b) designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.

Parágrafo único. Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.