Lei 8.988/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.

Lei 8.988/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.