Art. 2º. A CENABRA, cuja duração é por prazo indeterminado, terá por objeto:
a) construir, instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento destinadas a operar como um centro polarizador e coordenador do abastecimento de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;
b) participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Govêrno Federal e ao mesmo tempo promover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;
c) firmar convênios, acôrdos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e ou participar de atividades destinadas a melhora do abastecimento de produtos agrícolas;
d) desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica capazes de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.
a) construir, instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento destinadas a operar como um centro polarizador e coordenador do abastecimento de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;
b) participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Govêrno Federal e ao mesmo tempo promover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;
c) firmar convênios, acôrdos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e ou participar de atividades destinadas a melhora do abastecimento de produtos agrícolas;
d) desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica capazes de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.