Art. 3º. O capital inicial mínimo da CENABRA será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), devendo o Distrito Federal subscrever 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.
§ 1º - A sociedade terá participação acionária de usuários de seus serviços bem como do Govêrno Federal através da Companhia Brasileira de Alimentos, nos têrmos previstos nos Estatutos sociais da CENABRA.
§ 2º - O capital da CENABRA poderá ser sucessivamente aumentado, desde que o Distrito Federal mantenha sempre, no mínimo, a maioria de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.
§ 3º - O Distrito Federal ou suas entidades de administração indireta realizarão o Capital subscrito em dinheiro, em bens ou outros valôres suscetíveis de avaliação, pertinentes ao empreendimento, facultado ao primeiro, a utilização para êsse fim, dos recursos do Fundo criado pelo artigo 209 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
§ 1º - A sociedade terá participação acionária de usuários de seus serviços bem como do Govêrno Federal através da Companhia Brasileira de Alimentos, nos têrmos previstos nos Estatutos sociais da CENABRA.
§ 2º - O capital da CENABRA poderá ser sucessivamente aumentado, desde que o Distrito Federal mantenha sempre, no mínimo, a maioria de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.
§ 3º - O Distrito Federal ou suas entidades de administração indireta realizarão o Capital subscrito em dinheiro, em bens ou outros valôres suscetíveis de avaliação, pertinentes ao empreendimento, facultado ao primeiro, a utilização para êsse fim, dos recursos do Fundo criado pelo artigo 209 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.