Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal.
Lei 7.268/1984 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal.