Decreto 11.629/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;

III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e

IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador." (NR)

"Art. 12. ...............

§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo.

...............

§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:

...............

IV - armazenamento de energia;

V - eficiência energética; e

VI - importação de energia elétrica.

...............

§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:

I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;

II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e

III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.

§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada." (NR)

Decreto 11.629/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;

III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e

IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador." (NR)

"Art. 12. ...............

§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo.

...............

§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:

...............

IV - armazenamento de energia;

V - eficiência energética; e

VI - importação de energia elétrica.

...............

§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:

I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;

II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e

III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.

§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada." (NR)