Art. 2º. A Universidade Federal de Roraima será uma entidade diretamente vinculada ao Ministério da Educação e reger-se-á por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.
Lei 7.364/1985 - Artigo 2
Art. 2º. A Universidade Federal de Roraima será uma entidade diretamente vinculada ao Ministério da Educação e reger-se-á por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.