Lei 3.456/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958

Lei 3.456/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958