Art. 16. O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, assim como para as mercadorias dela procedentes.
Decreto 843/1993 - Artigo 16
Art. 16. O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, assim como para as mercadorias dela procedentes.