Decreto 843/1993 - Artigo 7

Art. 7º. As importações de mercadorias destinadas à ALCGM, estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.

Decreto 843/1993 - Artigo 7

Art. 7º. As importações de mercadorias destinadas à ALCGM, estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.