Art. 7º. As importações de mercadorias destinadas à ALCGM, estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.