Decreto 843/1993 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal


Art. 3º. A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - A suspensão dos tributos de que trata o "caput" deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

a) consumo e venda internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agricultura e piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos e seus derivados.

Decreto 843/1993 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal


Art. 3º. A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - A suspensão dos tributos de que trata o "caput" deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

a) consumo e venda internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agricultura e piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos e seus derivados.