CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
Do Regime Fiscal
Art. 3º. A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - A suspensão dos tributos de que trata o "caput" deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
a) consumo e venda internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.