Decreto 843/1993 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais


Art. 13. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho na ALCGM, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.

Decreto 843/1993 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais


Art. 13. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho na ALCGM, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.