CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 13. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho na ALCGM, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.