Art. 4º. Ressalvada a hipótese prevista na letra "g" do § 1º, do art. 3º a internação de mercadorias estrangeiras da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua internação.
Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras estocadas nos termos do art. 5º estarão sujeitas, ainda, ao controle administrativo aplicável às importações em geral.
Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras estocadas nos termos do art. 5º estarão sujeitas, ainda, ao controle administrativo aplicável às importações em geral.