Decreto 843/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvada a hipótese prevista na letra "g" do § 1º, do art. 3º a internação de mercadorias estrangeiras da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua internação.

Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras estocadas nos termos do art. 5º estarão sujeitas, ainda, ao controle administrativo aplicável às importações em geral.

Decreto 843/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvada a hipótese prevista na letra "g" do § 1º, do art. 3º a internação de mercadorias estrangeiras da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua internação.

Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras estocadas nos termos do art. 5º estarão sujeitas, ainda, ao controle administrativo aplicável às importações em geral.