Art. 9º. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 3º, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.
Decreto 843/1993 - Artigo 9
Art. 9º. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 3º, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.