Art. 17. Somente as firmas que se habilitarem na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA, podem operar na ALCGM.
Decreto 843/1993 - Artigo 17
Art. 17. Somente as firmas que se habilitarem na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA, podem operar na ALCGM.