Decreto 843/1993 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM


Art. 12. A ALCGM está sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à ALCGM, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições complementares.

Decreto 843/1993 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM


Art. 12. A ALCGM está sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à ALCGM, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições complementares.