Decreto 843/1993 - Artigo 14

Art. 14. As importações destinadas à ALCGM estarão sujeitas a limite global, quando estabelecido pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Decreto 843/1993 - Artigo 14

Art. 14. As importações destinadas à ALCGM estarão sujeitas a limite global, quando estabelecido pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.