Art. 3º. A programação constante do Anexo I desta Lei terá sua execução condicionada aos valores autorizados para empenho e pagamento em consonância com o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei 11.165/2005 - Artigo 3
Art. 3º. A programação constante do Anexo I desta Lei terá sua execução condicionada aos valores autorizados para empenho e pagamento em consonância com o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.