Decreto 55.820/1965 - Artigo 10

Art. 10. A colaboração financeira prestada através do Fundo terá como objetivo auxiliar emprêsas privadas e outras entidades do País, na elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico, não podendo os mesmos recursos ter outra destinação ou aplicação, constituindo ainda obrigação de seus gestores ou executores a adoção de medidas adequadas á sua reconstituição de sorte a poder, permanentemente, manter e alargar o seu campo de aplicação.

Decreto 55.820/1965 - Artigo 10

Art. 10. A colaboração financeira prestada através do Fundo terá como objetivo auxiliar emprêsas privadas e outras entidades do País, na elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico, não podendo os mesmos recursos ter outra destinação ou aplicação, constituindo ainda obrigação de seus gestores ou executores a adoção de medidas adequadas á sua reconstituição de sorte a poder, permanentemente, manter e alargar o seu campo de aplicação.