Decreto 55.820/1965 - Artigo 13

Art. 13. As emprêsas e entidades que pretendam obter financiamento para elaboração de projetos e programas deverão dirigir seus pedidos ao Escritório instituído no Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, esclarecendo devidamente as características do estudo, sua provável dimensão, o custo da elaboração do estudo inicial ou do projeto definitivo, o nome do escritório ou entidade a que pretende entregar a elaboração do mesmo, bem como todos os dados que venham a ser exigidos nos atos normativos. O Escritório examinará a viabilidade do projeto, podendo deferir, em tese, o pedido, para um estudo inicial, ou para o projeto definitivo, autorizando qualquer dos agentes financeiros a examinar, sob o aspecto de garantias de reembôlso e mais condições bancárias, a operação do financiamento e a defini-la dentro dos recursos de que dispuser, obedecidas as condições usuais de garantia e reembôlso.

Decreto 55.820/1965 - Artigo 13

Art. 13. As emprêsas e entidades que pretendam obter financiamento para elaboração de projetos e programas deverão dirigir seus pedidos ao Escritório instituído no Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, esclarecendo devidamente as características do estudo, sua provável dimensão, o custo da elaboração do estudo inicial ou do projeto definitivo, o nome do escritório ou entidade a que pretende entregar a elaboração do mesmo, bem como todos os dados que venham a ser exigidos nos atos normativos. O Escritório examinará a viabilidade do projeto, podendo deferir, em tese, o pedido, para um estudo inicial, ou para o projeto definitivo, autorizando qualquer dos agentes financeiros a examinar, sob o aspecto de garantias de reembôlso e mais condições bancárias, a operação do financiamento e a defini-la dentro dos recursos de que dispuser, obedecidas as condições usuais de garantia e reembôlso.