Decreto 55.820/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Os agentes financeiros do Fundo deverão receber uma remuneração proporcional á parcela dos recursos do Fundo que tenham aplicado através de contratos de financiamento. Ao BNDE deverá ser atribuída, além, disso, remuneração na qualidade de gestor contábil do FINEP.

Decreto 55.820/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Os agentes financeiros do Fundo deverão receber uma remuneração proporcional á parcela dos recursos do Fundo que tenham aplicado através de contratos de financiamento. Ao BNDE deverá ser atribuída, além, disso, remuneração na qualidade de gestor contábil do FINEP.