Decreto 55.820/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A aplicação dos recursos do FINEP será coordenada por uma junta integrada pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, como seu Presidente; pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; pelo Diretor Industrial da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., e por um representante dos bancos e entidades regionais ou estaduais de desenvolvimento econômico.

§ 1º - O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será o Presidente da Junta, com direito a voto em todas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda a representação ativa e passiva do FINEP, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do artigo 4º.

§ 2º - O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será substituído na presidência da Junta pelo Presidente do BNDE.

§ 3º - O Presidente da Junta designara o Secretario Executivo da mesma, o qual participara de suas reuniões sem direito a voto.

Decreto 55.820/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A aplicação dos recursos do FINEP será coordenada por uma junta integrada pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, como seu Presidente; pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; pelo Diretor Industrial da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., e por um representante dos bancos e entidades regionais ou estaduais de desenvolvimento econômico.

§ 1º - O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será o Presidente da Junta, com direito a voto em todas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda a representação ativa e passiva do FINEP, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do artigo 4º.

§ 2º - O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será substituído na presidência da Junta pelo Presidente do BNDE.

§ 3º - O Presidente da Junta designara o Secretario Executivo da mesma, o qual participara de suas reuniões sem direito a voto.