Decreto 55.820/1965 - Artigo 12

Art. 12. Os agentes financeiros apresentarão à Junta, anualmente, a conta geral das aplicações e recebimentos efetuados durante o exercício, bem como prestarão minudentes informações sôbre as mesmas aplicações. Poderá a Junta, se e quando o entender conveniente, substituir quaisquer dos agentes financeiros, bem como escolher novos bancos governamentais para aplicação dos recursos do FINEP.

Decreto 55.820/1965 - Artigo 12

Art. 12. Os agentes financeiros apresentarão à Junta, anualmente, a conta geral das aplicações e recebimentos efetuados durante o exercício, bem como prestarão minudentes informações sôbre as mesmas aplicações. Poderá a Junta, se e quando o entender conveniente, substituir quaisquer dos agentes financeiros, bem como escolher novos bancos governamentais para aplicação dos recursos do FINEP.