Decreto 55.820/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá à Junta Coordenadora das aplicações do FINEP;

a) a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;

b) a fixação de critérios para aplicação de recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

c) a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação, bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no art. 7º.

d) a aprovação dos contratos convênios e acordos necessários ao funcionamento do Fundo.

Decreto 55.820/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá à Junta Coordenadora das aplicações do FINEP;

a) a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;

b) a fixação de critérios para aplicação de recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

c) a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação, bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no art. 7º.

d) a aprovação dos contratos convênios e acordos necessários ao funcionamento do Fundo.